O reconhecimento do direito de uso dos bens locados

Com a entrada em vigor da NBC TG 06 (R3) do CFC – Conselho Federal de Contabilidade, a partir de 01 de janeiro de 2019, muitos contratos de aluguel, que antes vinham sendo tratados simplesmente como despesas, passaram a ter um tratamento diferente. A novidade foi introduzida no Brasil após o IASB - International Accounting Standards Board, publicar a norma IFRS 16 – Arrendamentos.

O passo a passo exigido pela norma contábil


Primeiro passo:


É preciso ler atentamente cada contrato de aluguel ou arrendamento, que a empresa possui, na condição de locatária ou arrendatária, para ver se existe um ativo relacionado, como objeto de locação ou arrendamento. Exemplo: um contrato de aluguel de uma sala comercial, de um prédio, de um espaço físico em um shopping, entre outros. Vencida esta etapa, todos os contratos que possuem um ativo relacionado em locação, precisam ser submetidos a análise descrita na próxima fase, já aqueles, que não se referem a um ativo, não carecem de maior análise no tocante ao reconhecimento do ativo de direito de uso, pois continuam sendo tratados como despesa.

Segundo passo:


Analisar se os benefícios primários inerentes ao objeto (ativo) locado ou arrendado, podem ser usufruídos pelo locatário ou arrendatário. Vejamos alguns exemplos:

Aluguel de uma sala comercial, onde o arrendatário livremente, pode fazer uso da sala locada, sendo ainda permitido que faça sublocação. Nestes termos, percebemos que o locatário, possui substancialmente todos os benefícios econômicos advindos do uso da referida sala.

Sempre que o contrato de aluguel ou arrendamento, prever que o locatário ou arrendatário, pode obter substancialmente todos os benefícios advindos do uso do ativo locado, é preciso continuar a análise, conforme descrito no terceiro passo.

Terceiro passo:


Novamente, é preciso se debruçar sobre a leitura atenta do contrato de aluguel ou arrendamento, para avalia,r se o locador ou arrendador tem o direito de substituir o bem ou direito locado durante o prazo do contrato. Se existir essa possibilidade, é necessário observar se tal possibilidade, traz benefício econômico ao locador. Se isso for constatado, não é preciso seguir em frente com a análise, porém, se isso não for identificado, é necessário fazer a análise descrita no quarto passo.

Quarto passo:


Mais uma vez, é preciso recorrer à leitura do contrato, para verificar, se o locatário ou arrendatário, possui o direito de direcionar o uso do bem ou direito locado durante todo o período do contrato. Se tal direito for constatado, o CONTRATO CONTÉM ARRENDAMENTO, que obriga o locatário ou arrendatário, a fazer o reconhecimento do ATIVO DIREITO DE USO, que deve ser registrado no ativo imobilizado.

O quadro a seguir, apresenta os quatro passos, que precisam ser analisados em cada contrato de locação ou arrendamento.

O reconhecimento do direito de uso dos bens locados


Como calcular o valor do ativo direito de uso


Para calcular o valor do direito, a ser reconhecido no início da vigência dos contratos de locação ou arrendamento, é preciso, somar todos os aluguéis a serem pagos até o final do contrato, e, em seguida, ajustar todas as parcelas a valor presente. O valor encontrado, é o valor a ser reconhecido como ativo direito de uso.

O reconhecimento do direito de uso dos bens locados

Como calcular o passivo de arrendamento

O valor do passivo de arrendamento, é resultante do somatório, de todas as parcelas a vencer do contrato de locação ou arrendamento. É preciso, ficar atento a eventuais valores a serem pagos no final do contrato, a título de opção de compra, pois esses valores, devem ser acrescentados para chegar ao valor do passivo de arrendamento. No balanço patrimonial, o passivo de arrendamento, deve ser ajustado a valor presente, conforme demonstrado no quadro abaixo.

O reconhecimento do direito de uso dos bens locados


Laudelino Jochem
24/03/2020
Laudelino Jochem
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